Estamos no Mês que dedicamos
para unir forças e lutarmos em favor de nossos direitos em relação ao SUS de
nosso País. O SUS em si é muito bonito enquanto o mesmo esta no papel, quando o
colocamos e tentamos enxerga ele na prática vemos que nada ou muito pouco é
cumprindo pelos nossos governantes. E ai? O que realmente fazer? Será que devemos lutar
e fazer valer os nossos direitos?, Claro que sim.
Devemos procura os órgão que
nos representa e pleitear ações judiciais e garantir a nossa assistência.
Trago para vocês a portaria
Brasileira que reforça os nossos direitos em relação ao recebimento de nossas
fitas e glicosimetros! Vamos espalhar esta informação e conscientizar a
população a exigir os seus direitos.
PORTARIA Nº 2.583, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2007.
O automonitoramento do
nível de glicose do sangue por intermédio da medida da glicemia capilar é
considerado uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte integrante
do autocuidado das pessoas com diabetes mellitus insulino-dependentes, aí compreendidos
os portadores de diabetes mellitus tipo 1 (DM1), diabetes mellitus tipo 2 (DM2)
que usam insulina e diabetes gestacional (DG).
Art. 2º Os insumos do
inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS,
portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados
no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
§ 1º As tiras reagentes
de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de
aparelhos medidores (glicosímetros).
§ 2º A prescrição para o
automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo
acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas
estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 3º O fornecimento de
seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo
estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16
da série “Cadernos da Atenção Básica – Ministério da Saúde, disponível em
versões impressa e eletrônica no endereçohttp://dtr2004.saude.gov.br/…/cadern…/documentos/abcad16.pdf.
Art. 3º Os usuários portadores
de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas
de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS,
executados conforme descrito:(...)
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
Art. 4º A aquisição, a
distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que
trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
NÃO TEM FISCALIZAÇÃO,
NÓS SOMOS OS FISCAIS, MAS PRECISAMOS DE UNIÃO! PRECISAMOS MUDAR A FORMA COM QUE
SOMOS TRATADOS PELO SUS.
Nós mesmos somos os
nossos fiscalizadores!
Fonte: https://www.facebook.com/novembroazuldiabetes/?fref=photo
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