segunda-feira, 28 de agosto de 2017

INSULINA INALADA OFERECE ALTERNATIVA À TERAPIA TRADICIONAL DE INJEÇÃO

Mais de 30 milhões de americanos têm diabetes. Alguns administram a doença crônica com insulina. O FDA aprovou recentemente uma terapia alternativa à injeção de insulina tradicional. E, embora não seja a resposta para todos os diabéticos, alguns descobriram que a insulina inalada é melhor para eles.
Afrezza, o único inalador de insulina atualmente no mercado, tornou-se a terapia de escolha para Richard Valerius. Ele vive com diabetes desde os 8 anos de idade.
“Eu sinto os resultados em alguns poucos minutos, e isto definitivamente me influenciou. Esta insulina atua muito mais rápido “, disse ele.
A insulina é um hormônio que o corpo produz naturalmente. Mas para diabéticos, esse processo é interrompido.
“Quando alguém tem diabetes, ele não estão produzindo insulina suficiente ou têm resistência à insulina que limita sua capacidade de manter seus níveis sanguíneos no intervalo normal”, disse a Dra. Marina Litvin, professora assistente de medicina da Washington University School of Medicine.
Por ser inalada, tende a ser absorvida rapidamente na corrente sanguínea, o que significa que o nível de açúcar no sangue é mais rapidamente afetado.
O FDA aprovou o inalador em 2014. Algumas pesquisas que levaram a essa aprovação foram feitas pela Washington University School of Medicine, liderada pela Dr. Janet McGill.
“Nós ficamos muito orgulhosos do fato de que os estudos funcionaram bem. Os pacientes ficaram bem”, disse ela. “Foi aprovado pelo FDA e é uma nova opção para pacientes com diabetes”.
Embora a insulina em pó não seja recomendada para pessoas com asma ou DPOC, tem suas vantagens.
“Isso permite aos pacientes mais flexibilidade em termos de como eles transportam a unidade de inalação de insulina”, disse Litvin. “E quando eles podem siscretamente administrá-la”.

http://www.tiabeth.com/index.php/2017/08/26/insulina-inalada-oferece-alternativa-a-terapia-tradicional-de-injecao/
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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

HOSPITAIS PRECISAM MELHORAR OS CUIDADOS PARA MULHERES GRÁVIDAS COM DIABETES

Novas orientações foram emitidas para médicos hospitalares que tratam mulheres grávidas com diabetes.
As novas diretrizes divulgadas em conjunto pelas Sociedades de Cuidados aos Pacientes Internados com Diabetes (JBDS) foram elaboradas em uma tentativa de melhorar o padrão de cuidados para as pessoas com diabetes em cuidados secundários.
Muitas mulheres com diabetes requerem internações hospitalares durante a gravidez, mas nem todos os médicos e equipes de saúde nas maternidades são especialistas em tratar da melhor maneira o diabetes.
É especialmente importante que as mulheres com diabetes controlem seu diabetes durante a gravidez porque pode afetar o parto e a saúde do bebê. A hipoglicemia neonatal é uma condição que afeta 1 bebê em cada 30 e é mais provável que ocorra porque os níveis de açúcar no sangue não estão rigorosamente controlados durante a gravidez.
Os níveis padrão de açúcar no sangue já foram estabelecidos nas diretrizes do Instituto Nacional de Saúde e Assistência (NICE), mas não há orientações estabelecidos sobre a melhor via de administração de insulina para controlar os níveis de glicose no sangue antes e durante o parto.
O objetivo da orientação do JBDS é apoiar as recomendações do NICE e fornecer um modelo padrão para ajudar pacientes e profissionais de saúde a alcançar seus objetivos com segurança.
Os autores escreveram: “Há um crescente consenso de que alcançar controle rigoroso da glicemia com segurança é desejável em todas as mulheres grávidas com diabetes quando são admitidas nas unidades de maternidade”.
Nesses momentos, muitas vezes há vários profissionais de saúde envolvidos no cuidado da mulher, muitos dos quais têm pouco conhecimento de diabetes. Além disso, esses profissionais de saúde estão muitas vezes cuidando de mulheres que são especialistas em autogerenciar sua própria diabetes; Alguns podem se sentir altamente vulneráveis, deixando seu controle de glicose “nas mãos” de funcionários menos experientes”.
A orientação abrange recomendações para o controle da hiperglicemia e os aspectos práticos de se usar diferentes terapias, sugestão de prescrições e documentos que podem ser facilmente adaptados e usados ​​nas alas, e orientações sobre gerenciamento de glicemia durante o período de internação.
“Espera-se que a sua adoção a nível nacional ajude a harmonizar a gestão da diabetes em ambientes obstétricos e, portanto, permita a realização de auditorias locais, regionais e nacionais”, escreveram os autores.

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sábado, 19 de agosto de 2017

Resultado Oficial da Nossa Promoção!


Enfim hoje é dia do nosso resultado oficial da nossa promoção, então confira o perfil e o link dos ganhadores das duas (2) cortesias para o grande show do ano aqui em Cajazeiras com Solange Almeida, Jonas Esticado, nossa atração regional Robertinha Maia e nosso Dj Thaonny agitando a área Vip.

O Blog Eu Tipo 1 e a Diabetes agradece aos nossos leitores e participantes da promoção e confirmamos novas parcerias futuras e novas promoções, você não pode ficar de fora.

Gostaríamos de agradecer ao nosso amigo Amaro Cezar pela confiança em nosso blog e a equipe da Mais Fm Cajazeiras.


Confira os ganhadores:







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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

O diabetes não define minha Vida

Início esse texto retratando a minha luta de ativista aqui no meu estado, como todos meus leitores são sabedores tenho Diabetes Tipo I desde o ano de 2012.
O ano de 2012 marcou minha história ou melhor minha vida, quem sabe para melhor. Assim me fez torna-se uma pessoa diferente e que não passaria a olhar apenas para me mesmo e sim ampliar esse olhar e buscar ajudar a outros jovens e crianças com o meu mesmo diagnostico.
No mesmo ano do diagnostico fundei o Grupo de Amigos Diabéticos em Ação-Gada Cajazeiras, hoje referência em sanção de projetos de leis no nosso município e no estado paraibano.
Dias de Luta, desafios e superação, assim estou a cada dia fortalecido e me dedicando mas a auxiliar e buscar benefícios no coletivo, acho que poderia ser egoísta e lutar apenas para benefícios próprios, mas isso não definiria minha personalidade de sempre me colocar no lugar do outro e assim ajudar aqueles que realmente não tem acesso e permanência no seu tratamento.
Registro aqui um importante evento realizado na manhã do dia 16 no meu município, uma sessão de Propositura do Presidente da COMISSÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR o vereador Rivelino Martins, ao qual tive a satisfação de dialogar com o setor da juventude sobre duas importantes Leis da Meia Entrada e do Estatuto da Juventude em especial sobre o Programe Id Jovem, um programa que beneficia jovens considerados de baixa renda e que tem como renda até dois salários mínimos.
Avançar nos diversos setores da política social para me é um verdadeiro marco, mostra que o diabetes não nos impossibilita de vivermos a nossa vida é uma satisfação que tenho e isso me mantem forte a cada dia. Está nessa parcela daqueles que usam o ativismo para auxiliar e defender direitos sempre me chamou a ser diferente. Sabemos que somos poucos, mas estamos em crescimento e quem sabe você jovem também possa fazer o mesmo?
Como falei anteriormente o diabetes não pode nos definir e nós que temos que definir o diabetes, construir no nosso cotidiano o diferencial, mostrar que não devemos ser tratados ou rotulados pelo nosso “problema”, problema esse que aprendemos a conviver no nosso dia a dia, quando na verdade passamos a ter cuidados especiais para evitar serias complicações.

Espero ter relatado um pouco da minha convivência diária com uma patologia que não me define, onde na verdade ela tornou-se apenas uma verdadeira amiga é e assim que ela será por longos anos. Construir com a diabetes um enlace matrimonial que não será desfeito, e assim que foi e será.

Fotos:






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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

STF ESTÁ DECIDINDO SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO

Nas minhas visitas em busca de informação para republicar no meu blog e deixar meus seguidores informados e atentos as questões de saúde estive visitando o Blog do João Pedro.
Achei super interessante a matéria que trata sobre a decisão do STF em meio a autorização de medicações judiciais e acho interessante que meus leitores possam ler e republicar as informações.
Então vamos lá, boa leitura a todos:

 ATENÇÃO - PROCESSOS JUDICIAIS


"Acredito que num futuro próximo o fornecimento de medicamento pelo Estado se tornará muito difícil. Mais uma vez a população será penalizada pois o Estado prefere gastar com outras despesas que investir no bem estar da população.

Suas excelências não utilizam o serviço público de saúde e possuem condições de adquirir o que necessitam. Assim, eles não podem entender a realidade do povo."


STF reconheceu repercussão geral (quando a decisão ultrapassa o interesse das partes e a matéria pode alcançar a sociedade) em dois recursos extraordinários.
O primeiro RE 566471 trata do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e o segundo RE 657718 que trata de fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

já votaram os seguintes ministros:

Marco Aurélio – votou no sentido de o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que:
1º - seja demonstrada a imprescindibilidade – adequação e necessidade;
2º - da impossibilidade de substituição do fármaco;
3.º da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso”.

Luís Roberto Barroso votou no sentido: “Quanto à hipótese de demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive aqueles que forem de alto custo, o ministro entende que o Estado não pode ser obrigado a fornecê-lo, como regra geral. “Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”, avaliou.”
Assim, propôs 5 requisitos cumulativos. A saber:
1º - incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;
2º - demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes;
3º - inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;
4º - comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências;
5º - propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo.
Quanto ao primeiro RE 566471 desproveu e formulou a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos”.

“Já em relação ao RE 657718 – fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) –, o ministro proveu parcialmente o recurso a fim de determinar o fornecimento do medicamento solicitado, tendo em vista que, no curso da ação, o remédio foi registrado perante a Anvisa e incorporado pelo SUS para dispensação gratuita. Em seu voto, o ministro considerou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Anvisa por decisão judicial. “O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços”, destacou.
Ele propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos:
1º - a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil;
2º - a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
3º - a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Edson Fachin provimento parcial do RE 566471. Ele considerou que há direito subjetivo às políticas públicas de assistência à saúde, configurando-se violação a direito individual líquido e certo a sua omissão ou falha na prestação, quando injustificada a demora em sua implementação. De acordo com ele, “as tutelas de implementação (condenatórias) de dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser – preferencialmente – pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a se conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde”.
Portanto, o ministro Edson Fachin entende que a prestação individual deve ser excepcional, além de ressaltar que para tal implementação deve existir ampla produção de provas, na qual se demonstre que a opção diversa – disponibilizada pela rede pública – decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para determinado caso “e que, de outro lado, haja medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências”.
Assim, o ministro propôs cinco parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde. São eles:
1º - necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;
2.º - preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3º - preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);
4º - justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;
5º - e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.

Quanto ao RE 657718 [medicamentos sem registro na Anvisa], o ministro Edson Fachin votou pelo total provimento do recurso para determinar, no caso concreto, o fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que durante o trâmite do processo tal remédio foi registrado e incluído no âmbito da política de assistência à saúde. Segundo ele, ao normatizar as regras de segurança, qualidade e eficácia, a Anvisa garante a participação de empresas e consumidores no mercado de medicamentos em condições mais equilibradas.
De modo geral, o ministro considerou que para que a garantia do direito à saúde seja materializada pelo Poder Judiciário devem ser observadas, de modo não cumulativo, algumas premissas: 1) controle de legalidade (não deve haver erro manifesto na aplicação da lei, nem pode existir abuso de poder); 2) controle da motivação (aferir se as razões do ato regulatório foram claramente indicadas, estão corretas e conduzem à conclusão a que chegou a administração pública); 3) controle da instrução probatória da política pública regulatória (exigir que a produção de provas, no âmbito regulatório, seja exaustiva, a ponto de enfrentar uma situação complexa); e 4) controle da resposta em tempo razoável (que impõe à agência o dever de decidir sobre a demanda regulatória que lhe é apresentada, no prazo mais expedito possível).

O ministro propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa”.

FONTE:http://joaopedroeodiabetes.blogspot.com.br/


segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Análogos de insulina de ação rápida para DM1 no SUS: prazo do MS termina dia 22/08


Republico um post interessante da minha amiga Advogada Dêbora Aligieri que também milita na causa do diabetes e tem contribuindo com seus post sobre  os direitos para pacientes com diabetes.
Então vamos ler e compartilha o post pois para elaboração do PCDT das insulinas análogas  está acabando e necessário a mobilização de todos nos que influenciamos digitalmente a população por meio de nossas publicações e atividades que desenvolvemos.

Em 13.06.2016 a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) apresentou à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC) pedido de incorporação dos análogos de insulina de ação rápida (lispro, asparte e glulisina) para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1. Em 13.09.16 a CONITEC abriu Consulta Pública para a sociedade opinar sobre o assunto, recomendando inicialmente a não incorporação (relatórios iniciais acessíveis nos seguintes links:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2016/Sociedade/RelatorioSociedade-InsulinasRapidas_DM1.pdf ehttp://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2016/InsulinasCP25_2016.pdf).

Entre os dias 13.09 e 03.10.16 foram colhidas 1.092 contribuições (118 técnico-científicas e 974 de profissionais de saúde, pacientes, familiares, amigos e cuidadores de pessoas com diabetes), na sua grande maioria favoráveis ao fornecimento dos análogos de ação rápida pelo SUS às pessoas com diabetes tipo 1 (houve apenas uma opinião contrária e uma parcialmente favorável), provocando a mudança do parecer inicial (relatórios de recomendação final da CONITEC acessíveis nos seguintes links:http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Sociedade/ReSoc29_INSULINAS_RAPIDAS_diabetes_tipo1_DECISAO_FINAL.pdf ehttp://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Insulinas_DiabetesTipo1_final.pdf). 

Em 22.02.2017 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 10/2017 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, acatando a recomendação da CONITEC de incorporação dos análogos de ação rápida ao SUS para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1, mediante negociação de preço e conforme protocolo que seria estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 Notícia da incorporação dos análogos de insulina de ação rápida para DM1 no site da CONITEC:

 
De acordo com a Lei nº 12.401/2011 e o Decreto nº 7.646/2011 (artigo 25), que regulamentam o funcionamento da CONITEC  e o processo de incorporação de tecnologias ao SUS, a partir da publicação da decisão no DOU, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para para disponibilizar no SUS a tecnologia incorporada. Ainda, conforme o Decreto nº 7.508/2011 (artigos 25 a 29), o fármaco incorporado deverá ser incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para a sua prescrição e dispensação na rede pública de saúde.

Mas quase 180 dias após a publicação da decisão de incorporação dos análogos de insulina de ação rápida ao SUS para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1, nenhuma dessas providências foi levada a cabo pelo Ministério da Saúde: não temos notícias sobre a negociação de preços com as fabricantes dos análogos de ação rápida, não houve formulação e publicação de Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) estabelecendo o direito de acesso às insulinas análogas para todas as pessoas com diabetes tipo 1, e na proposta de atualização da RENAME de 2017 não constam os análogos de insulina de ação rápida.

Por essa razão, a Associação de Diabetes Juvenil (ADJ) está promovendo uma mobilização para cobrar as providências necessárias à disponibilização dos análogos de insulina de ação rápida para todos os usuários do SUS portadores de diabetes tipo 1. Vamos então todos nos unir e acionar o Ministério da Saúde pelas redes sociais (facebook: https://www.facebook.com/minsaude/ e twitter: @minsaude) e pedir: 1) notícias sobre a negociação de preços com as fabricantes dos análogos de ação rápida; 2) a elaboração do PCDT de análogos de insulina para todas as pessoas com DM1; e 3) inclusão dos análogos de ação rápida na RENAME 2017. Só assim conseguiremos o acesso aos análogos de insulina de ação rápida pelo SUS para todas as pessoas com diabetes tipo 1 no Brasil.

Sugestões de tweets:
@minsaude Queremos notícias sobre a negociação de preços dos análogos de insulina de ação rápida p/ #diabetes tipo 1 pelo SUS
 
@minsaude Queremos o PCDT de análogos de insulina para todas as pessoas com #diabetes tipo 1
 
@minsaude Queremos a inclusão dos análogos de ação rápida na RENAME 2017

FONTE:http://www.redehumanizasus.net/96534-analogos-de-insulina-de-acao-rapida-para-dm1-no-sus-prazo-do-ms-termina-dia-2208


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Estamos de Olho! Vamos #compartiha

Republico um post e uma ação nossa coletiva onde necessitamos de uma resposta rápida da CONITEC, estamos unidos em favor da incorporação das insulinas análogos no SUS  e você é nosso aliado nessa luta.
Compartilhe o post e vamos lutar!

IMPORTANTE!!!
Em fevereiro deste ano, o Ministério da Saúde decidiu incorporar as insulinas análogas de ação rápida no SUS. O prazo legal para disponibilizar as insulinas no Sistema Público de Saúde é de 180 dias a partir da decisão de incorporação.
Estamos aguardando a elaboração do protocolo, que precisa ser finalizado até dia 22 de agosto para dispor todas as condições de dispensação da tecnologia incorporada no SUS.
Precisamos pressionar juntos o Ministério da Saúde para
que esta data seja cumprida!
Compartilhe nossa mensagem em suas redes sociais e envie mensagens ao Ministério da Saúde.
Ministério da Saúde @conitec_gov
Um tratamento melhor é direito de todos e dever do Estado.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Falta de Seringas para pacientes diabéticos em Cajazeiras!

Fato que não pode ser permitido quando na verdade é um verdadeiro retrocesso para assistência municipal de pessoas que convive com diabetes no município de Cajazeiras, contrariando assim a própria Legislação Municipal por meio de Lei n°: 2.241/14 e a Legislação Federa Lei n°:11.347/06.
 Hoje pela manhã recebi de um paciente diabético a triste notícia de que a farmácia popular do município de Cajazeiras não está fornecendo as seringas para aplicação das insulinas NPH e Regular.
O paciente me envio fotografias onde consta a veracidade da informação, e em contato com o responsável o mesmo confirmou a ausência da distribuição da mesma. Fato esse vergonhoso pois como pode um cidadão ficar sem as suas seringas durante todo o mês? tendo que adquirir do próprio bolso e de seus recursos sendo que o Art. 1° da Lei 11.347/2006 estabelece esse fornecimento por meio da assistência municipal.
Seria uma falta de planejamento da administração? O responsável pela Farmácia Básica Municipal nos informou por meio do contato por telefone ás 10:25 que foi realizada uma compra de 2.000 (duas mil seringas), não sendo suficiente para atender a demanda do município, sendo que a maioria dos diabéticos fazem uso das insulinas NPH e Regular inclusive as pessoas da Terceira Idade.
Medidas cabíveis para reparar o caso serão tomadas por nossa associação por meio da legalidade da jurisdição, buscando assim a intervenção do Ministério Público onde também reforçaremos uma denúncia com a falta de fitas de glicemia também recebida por uma usuária que procurou o setor da assistência farmacêutica na manhã deste terça-feira, procuramos a responsável pelo setor por meio de contato telefônico onde não obtivemos êxito, outro instrumento que auxilia no monitoramento.
Cabe a nós como cidadãos de direitos buscar a judicialização é uma Ação Cívil Pública para que essas demandas sejam atendidas sem interrupção, pois o diabético não pode ficar sem sua medicação e seus insumos para monitoramento.
Repudiamos aqui veemente essa atitude da administração municipal e queremos a solução do problema por parte da secretaria municipal de saúde na pessoa da senhora secretaria e seus auxiliares.


Equipe Gada Cajazeiras

Fotos: