DR. LUIZ A. TURATTICREMESP 82.009Presidente da Sociedade Brasileira de Diabetes
DR. AUGUSTO PIMAZONI NETTOCREMESP 11.970Coordenador do Grupo de Educação e Controle do Diabetes doHospital do Rim – Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP
Principalmente nos últimos anos, vem se tornando uma lamentável realidade a divulgação intensiva de falsas promessas de cura e controle do diabetes, de forma absolutamente promocional e mercantilista. Defendendo a utilização de soluções simplistas baseadas unicamente em propostas dietéticas, ao mesmo tempo em que tentam promover a satanização dos tratamentos farmacológicos, tais práticas ignoram as particularidades sobre o estado clínico de cada paciente.
Antes de tudo, é importante salientar que as entidades profissionais relacionadas ao diabetes reconhecem plenamente a importância vital da abordagem dietética, quando bem praticada e, principalmente, quando definida levando em conta as peculiaridades médicas de cada paciente. Em outras palavras, o tratamento dietético é necessário, porém, não suficiente para o efetivo controle de grande parte da população de pessoas com diabetes. Na verdade, as estratégias de controle do diabetes serão sempre melhoradas com a implementação de estratégias educacionais, nutricionais, automonitorização domiciliar e de tratamento medicamentoso, quando indicado. A figura 1 resume uma proposta efetiva de estratégias conjuntas e interdisciplinares.
Figura 1 – Resumo de proposta efetiva de estratégias conjuntas e interdisciplinares
Profissionais médicos responsáveis pela divulgação de práticas condenáveis de falsas promessas podem estar infringindo alguns artigos importantes do Código de Ética Médica de 2013, tais como: Art. 37 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente; Art. 75 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente; Art. 111 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade. Art. 114 - Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 116 - Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
A recomendação para suspensão do tratamento medicamentoso, sem conhecer o paciente, é uma postura ilegal e perigosa, podendo trazer consequências sérias, inclusive com morte do paciente.
Um exemplo vivo dos riscos de recomendações visando a suspensão arbitrária do tratamento farmacológico de pacientes com diabetes pode ser visto no filme “Promised a Miracle”, baseado numa história real que pode ser assim resumida: os pais de uma criança de onze anos, portadora de diabetes tipo 1 e em tratamento insulínico permanente, acabam se influenciando pela comunidade religiosa que frequentavam e acabaram por suspender o tratamento insulínico da criança, uma vez que Deus se encarregaria de curá-la. Evidentemente, a pobre criança acaba morrendo e os pais acabaram condenados por homicídio culposo. Vale a pena assistir a este comovente filme lançado em 1988 e que talvez ainda esteja disponível em videolocadoras (Figura 2).
Figura 2 – Um filme que aborda as graves consequências da suspensão do tratamento insulínico em uma criança com diabetes
Em resumo, a Sociedade Brasileira de Diabetes reconhece a importância das estratégias nutricionais, desde que acompanhadas de estratégias educacionais, de automonitorização domiciliar e de caráter farmacológico medicamentoso. Por outro lado, CONDENA com total veemência a recomendação irresponsável de suspensão de tratamentos para o diabetes, sem sequer nunca ter examinado o paciente. E esta é a razão pela qual as autoridades públicas devem intervir para coibir essa prática.
Fonte: Código de Ética Médica: Código de Processo Ético Profissional, Conselhos de Medicina, Direitos dos Pacientes. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2013. 96 p.
Fonte:http://www.diabetes.org.br/noticias-destaque/1348-porque-a-sbd-condena-a-pratica-perigosa-das-falsas-promessas
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