sábado, 31 de agosto de 2019

Já conhece? Nova Lei 13.509/2017 dispõe sobre o programa de apadrinhamento.

O primeiro passo para transformar a vida de uma criança é modificar, antes de tudo, o mundo onde ela vive. Apadrinhar uma criança é uma maneira de fazer isso acontecer. Com essa ação, você investe em mudanças significativas na comunidade onde ela vive, fazendo com que ali seja um lugar melhor para ela viver e crescer.
O programa de apadrinhamento da Visão Mundial é um aliado nessa tarefa, sendo umas das principais estratégias de mobilização de recursos para combater a pobreza. A iniciativa trabalha para proporcionar desenvolvimento econômico e social nas comunidades até que se tornem sustentáveis para enfrentar quaisquer adversidades, o que contribui diretamente na melhoria de vida das crianças.
Cada criança do programa pode ser escolhida por um único padrinho, que passa a fazer contribuições mensais a partir de R$ 50, além de participar de seu desenvolvimento por meio do vínculo criado. O valor das doações, ao invés de ser enviado diretamente para a família da criança, é destinado ao projeto da Visão Mundial em que ela estiver inscrita para que ajude a suprir as necessidades imediatas e de longo prazo desse afilhado.
Em que consiste
O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.
Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:
• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e
• o acolhimento familiar (inciso VIII).
O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
(...)
As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.
A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.
Perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado
O “ideal” seria que a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado (família substituta). No entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora.
É para essas crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado. Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4º do art. 19-B do ECA:
Art. 19-B (...)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/…/79680-apadrinhamento-afetivo-propor…...)
O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente?
NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.
Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?
NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).
Violação das regras
Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Eu Tipo 1 e a bete agradecemos seu comentário!